Processo Civil não é Surpresa
De todas as inovações do Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – a mais celebrada foi a normatização do princípio da não surpresa, prevista em seus artigos 9º e 10.
O princípio da não surpresa se caracteriza pela impossibilidade de o magistrado proferir decisão, sem que seja ouvida a parte que será prejudicada, especificamente sobre aquele tema. A busca histórica pela segurança jurídica sempre foi pautada pelos binômios segurança-burocracia e agilidade-insegurança. Existe consenso de que o aumento da velocidade gera decisões atabalhoadas e descuidadas, enquanto a existência de maiores cuidados protocolares leva a decisões mais seguras, gerando um retardo ao sistema.
Deste ponto é que se observou, com entusiasmo, a redação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, como a solução definitiva para a erradicação das decisões equivocadas, dissociadas da realidade dos autos e capazes de contrariar o interesse de ambas as partes. Porém, o manejo indiscriminado das referidas normas trouxe uma burocratização excessiva ao processo judicial, com o aumento de manifestações inúteis e protelatórias.
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Publicado por: Marcelo Lannes
Em: 13 de agosto de 2020